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Diário Oficial

Publicado em: 15/08/2025Edição: 1.410/2025

LEI MUNICIPAL Nº 1.509, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

AUTORIA: PODER EXECUTIVO


AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA NO MUNICÍPIO CIDADE OCIDENTAL, DENOMINADO LOTERIA MUNICIPAL CIDADE OCIDENTAL “LOTERIA OCIDENTAL”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL, ESTADO DE GOIÁS, LUIZ VIANA – LULINHA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica autorizada a exploração, no âmbito do Município de Cidade Ocidental, estado de Goiás, o serviço público municipal de loteria, que observará as diretrizes gerais estabelecidas pela União e será explorado na forma do art. 175 da Constituição da República, permitindo o estabelecimento de parcerias, convênios, consórcios e demais ajustes legais que visem à maior eficiência do serviço público.

Art. 2º A exploração do serviço de loteria de que trata esta Lei considerará como modalidades lotéricas as previstas na legislação federal.

§ 1º É vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica não autorizada em lei federal.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.


CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL


Art. 3º O serviço público de loteria municipal será explorado diretamente pelo Poder Executivo ou indiretamente mediante delegação a órgãos ou entidades da administração pública municipal, inclusive a eventual autarquia que venha a ser criada para esse fim, cabendo à entidade responsável pela execução do serviço autorizar, credenciar, fiscalizar, conceder, permitir e gerir suas atividades.

Art. 4º Será permitida a utilização de meio físico ou virtual para a captação de apostas e comercialização de bilhetes.

Art. 5º Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da divulgação do resultado, serão considerados prescritos, e seus valores revertidos em favor da administração pública municipal.


SEÇÃO ÚNICA
DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO LOTÉRICA


Art. 6º O produto da arrecadação total obtido por meio da exploração do serviço público de loteria, será aplicado:

I - ao pagamento dos prêmios e à retenção do imposto de renda correspondente, quando exigível, nos termos da legislação vigente.

II - ao pagamento de despesas operacionais.

§1º Após atendidas as finalidades previstas nos incisos I e II deste artigo, o saldo remanescente será direcionado ao financiamento de projetos de interesse social, especialmente nas áreas de esporte, assistência social e infraestrutura, observados os seguintes percentuais:

I – 25% (vinte e cinco por cento) para o esporte;

II - 25% (vinte e cinco por cento) para a assistência social;

III – 50% (cinquenta por cento) para a infraestrutura.

§ 2º Os respectivos percentuais e distribuição serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 7º É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores lotéricos municipais a fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados e respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, notadamente o previsto em seu inciso X do art. 39.

Parágrafo único. Havendo alteração dos valores fixados conforme o caput deste artigo, os novos preços somente começarão a ser cobrados dos apostadores após sua divulgação ostensiva para o público em geral, nos meios de comunicação televisivo, radiofônico, impresso, em jornais ou revistas de grande circulação no Município, e na internet, em sítios dedicados à divulgação da operação da Loteria Ocidental, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início prevista da cobrança pretendida.

Art. 8º Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica da Loteria Municipal de Cidade Ocidental-GO encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela autarquia, informações acerca de apostadores, relativas à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

Art. 9º O Município fica autorizado a contratar, mediante procedimento administrativo próprio e adequado, consultorias de segurança, de auditoria e jurídica externas, para os serviços de supervisão e gerenciamento dos serviços de exploração de loterias.

Art. 10º Para a execução do disposto nesta Lei o Poder Executivo fica autorizado a abrir os necessários créditos adicionais no seu Orçamento Anual, bem como a efetuar as demais adequações orçamentárias ao seu cumprimento.

Art. 11º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei e o órgão ou entidade municipal delegatário editará as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.]


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL LUIZ VIANA – LULINHA, Aos onze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinto (11/08/2025).



LUIZ VIANA
(LULINHA)

Prefeito Municipal de Cidade Ocidental



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