Cidade Ocidental - GO, 03 de março de 2026.
“Regulamenta o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Município de Cidade Ocidental – REFIS 2026, instituído pela Lei Municipal nº 1.567, de 12 de janeiro de 2026. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 1.567, de 12 de janeiro de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Município de Cidade Ocidental – REFIS 2026, instituído pela Lei Municipal nº 1.567, de 12 de janeiro de 2026.
§ 1º O objetivo do REFIS 2026 é incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e condições estabelecidas neste Decreto e terá início no dia 15 de março de 2026 com termino em 15 de maio de 2026, podendo ser prorrogado.
§ 2º Poderão ser incluídos no REFIS 2026 os débitos de natureza tributária e não tributária cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
§ 3º Os parcelamentos que contenham, conjuntamente, débitos relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 2025 e posteriores a 1º de janeiro de 2026 poderão ser desmembrados para fins de concessão dos benefícios previstos neste Decreto, garantindo-se a inclusão dos débitos anteriores, desde que o contribuinte efetue a solicitação no momento do atendimento, até 15 de maio de 2026, salvo no caso de prorrogação.
§ 4º O REFIS 2026 aplica-se aos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a impostos, taxas e multas de competência municipal.
Art. 2º O REFIS 2026 consiste na adoção de medidas destinadas a incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Município de Cidade Ocidental–GO, mediante:
I – parcelamento do valor principal, atualizado monetariamente, em até 04 (quatro) parcelas;
II – redução de juros, multas e atualização monetária, inclusive de caráter moratório, nas seguintes proporções:
a) 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
b) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
c) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 3 (três) parcelas;
d) 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento em até 4 (quatro) parcelas.
Parágrafo único. A adesão não implica renúncia a direitos indisponíveis, nem impede a correção de erro material, a revisão por duplicidade de cobrança ou a comprovação de pagamento anteriormente realizado, mediante processo administrativo.
Art. 3º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 104,86 (cento e quatro reais e oitenta e seis centavos), podendo ser atualizado por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, observado critério objetivo de atualização monetária.
§ 1º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes a 0,5% (meio por cento) ao mês, incidentes sobre as parcelas vincendas.
§ 2º As parcelas remanescentes vencerão no dia 10 (dez) de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao do primeiro pagamento.
Art. 4º O parcelamento somente será concedido mediante a formalização de processo administrativo e assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, requerido pelo contribuinte, configurando renúncia irretratável a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso, nas esferas administrativa ou judicial, inclusive quanto aos critérios de atualização dos débitos.
§ 1º Para a realização do parcelamento administrativo, deverão ser observados os critérios legais previstos nos artigos 77 a 82 e 183 a 208 do Código Tributário Municipal.
§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser instruído com requerimento devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
I – Pessoas Jurídicas:
a) Contrato Social, Estatuto Social ou Certidão Simplificada;
b) Procuração, quando for o caso;
c) Documentos pessoais do representante legal (RG, CPF ou CNH e comprovante de residência);
d) Cartão do CNPJ;
e) Documento que vincule o requerente ao tributo objeto do parcelamento.
II – Pessoas Físicas:
a) RG;
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Procuração, quando for o caso;
e) Documento que vincule o requerente ao tributo objeto do parcelamento.
Art. 5º A negociação ou o deferimento do parcelamento será chancelado pelo Secretário Municipal de Finanças e Orçamento.
O Secretário Municipal de Finanças e Orçamento poderá expedir atos normativos designando servidores para chancelar negociações ou deferir parcelamentos.
Art. 6º A adesão ao REFIS relativa a débitos ajuizados será formalizada mediante processo administrativo, com juntada do comprovante de pagamento da entrada e das custas/honorários quando devidos, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento comunicar a Procuradoria-Geral do Município para adoção das providências judiciais pertinentes, inclusive pedido de suspensão ou arquivamento do feito quando cabível
I – havendo penhora, arresto ou outra garantia judicial, o parcelamento ficará condicionado à manutenção da respectiva garantia;
II – o desmembramento previsto no § 3º do art. 1º dependerá de autorização da Procuradoria-Geral do Município, mediante requerimento administrativo;
III – os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até 03 (três) parcelas.
Art. 7º O contribuinte será excluído do parcelamento nas seguintes hipóteses:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas na Lei Municipal nº 1.567/2026 ou neste Decreto;
II – inadimplência de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, ou atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer parcela.
§ 1º A exclusão implicará a perda dos benefícios concedidos, aplicando-se os pagamentos efetuados proporcionalmente aos elementos da dívida.
§2º A exclusão dar-se-á após ciência ao contribuinte, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento ou promova a regularização, sem prejuízo da exclusão imediata em caso de fraude, dolo ou simulação devidamente motivados em despacho fundamentado.
§ 3º A exclusão implica exigibilidade imediata do saldo remanescente, com restabelecimento integral dos encargos legais.
Art. 8º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores já pagos.
Art. 9º A prorrogação de prazos poderá ocorrer mediante ato do Chefe do Poder Executivo, desde que motivada, por prazo determinado, observados os limites e condições da Lei Municipal nº 1.567/2026, bem como as exigências de responsabilidade fiscal e de planejamento arrecadatório
Art. 10 A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e a Procuradoria-Geral do Município poderão expedir atos normativos complementares para a plena execução deste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CIDADE OCIDENTAL
LUIZ VIANA
(LULINHA)
Prefeito Municipal de Cidade Ocidental
